Evangélicos querem excluir “orientação sexual” do projeto que torna crime preconceito contra homossexuais. Para senador, proposta legalizará pedofilia
Acostumados a conquistar fiéis com a oratória, pastores evangélicos querem agora alterar algumas palavras para impedir que a discriminação contra homossexuais seja tratada como crime, passível de até cinco anos de prisão, conforme prevê projeto de lei que deve ser votado na próxima quarta-feira (31) pela Comissão de Direitos Humanos do Senado.
Depois de fracassarem na Câmara, onde não conseguiram evitar a aprovação da proposta em novembro do ano passado, os religiosos mudaram de estratégia. Em vez de proporem aos senadores o simples arquivamento do projeto, defendem uma versão mais amena para evitar, segundo eles, que a nova lei atente contra a liberdade religiosa.
O texto que está nas mãos dos senadores amplia as leis que já proíbem a discriminação – mas que hoje se restringem a raça, cor, etnia, religião e procedência nacional – para também tipificar como crime o preconceito por “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero” (veja a íntegra do projeto).
Sem acordo
Encampada pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), a proposta dos religiosos pretende incluir na nova lei apenas a discriminação por “sexo”. “Nesses termos, não há acordo”, avisa a relatora do projeto, senadora Fátima Cleide (PT-RO). “Isso mata o projeto”, justifica.
Em uma última tentativa de acordo, Fátima vai receber hoje (29) um grupo de pastores evangélicos capitaneados por Marcelo Crivella, bispo da Igreja Universal do Reino de Deus e sobrinho do fundador da entidade, Edir Macedo. Eles querem convencer a relatora a rever o seu parecer, favorável ao projeto apresentado na Câmara em 2001 pela então deputada Iara Bernardi (PT-SP). O texto só não foi votado semana passada por causa da intervenção do senador, que pediu mais tempo para analisar o relatório de Fátima.
Para Crivella, o projeto relatado pela petista é inconstitucional e vai contra as liberdades individuais. “Concordo que é preciso garantir os direitos humanos dos homossexuais e acabar com o preconceito e a discriminação. O problema é como fazer isso sem que se fira o direito de liberdade de culto, expressão, fé e opinião”, afirma ao Congresso em Foco.
Na opinião do senador, o Projeto de Lei 122/06 é rigoroso demais e prejudica a pregação religiosa. “Não pode haver crítica. Não se pode falar nada, porque o projeto considera isso incitação ao ódio. A lei não pode ser radical”, critica. “Querem proibir o pastor de pregar. Não podem achar que é agressivo o que a bíblia diz. A bíblia diz que é pecado. A bíblia diz que adultério é pecado, mas nem por isso as pessoas saem às ruas apedrejando adúlteros”, acrescenta.
Alterações
Além de excluir o termo “orientação sexual” da lei contra a homofobia, em seu voto em separado, Crivella também elimina pontos considerados inaceitáveis pelos pastores evangélicos. O mais sensível deles, na visão dos religiosos, é o que prevê até três anos de prisão para quem “impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência (de homossexuais) em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público”. É o caso, por exemplo, dos templos religiosos (leia mais sobre o projeto).
Outro dispositivo excluído pelo bispo da Universal é o que torna crime “impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público” de homossexuais nos quais isso seja permitido aos heterossexuais. “Daqui a pouco vão fazer sexo debaixo das nossas janelas e não poderemos dizer nada, porque será discriminação, será crime”, protestou recentemente o senador Magno Malta (PR-ES), também pastor evangélico e o mais feroz opositor ao projeto no Senado.
Crivella também exclui, em sua proposta, o dispositivo que prevê até cinco anos de reclusão para quem recusar, impedir ou prejudicar a entrada e a ascensão de homossexuais, em função da orientação sexual, em “qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.
“Os homossexuais também têm de aprender a lidar com a diferença de pensamento e opinião. O Estado não pode se meter na religião. Caso esse projeto vire lei, o pastor homossexual não vai poder ser demitido. Os professores dos institutos bíblicos e das escolas dominicais também não, porque têm vínculo empregatício”, reclama o senador fluminense.
Inaceitável
Para o coordenador-executivo da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Igo Martini, a proposta defendida pelos religiosos é inaceitável e mantém o caminho aberto para a homofobia. “A gente quer saber de qual sexo ele (Crivella) está falando”, afirma, em referência à exclusão do termo “orientação sexual” do projeto de lei.
Na avaliação de Martini, a mudança proposta pelos evangélicos descaracteriza por completo o projeto original. “Assim não vai ter mais lei de combate à homofobia. Esse projeto não nos dirá mais respeito”, considera.
“Se a homossexualidade é um pecado, na visão deles, não vamos interferir nisso. Não aceitamos é a violência. Se um bom pastor tem de ser expulso da igreja só porque se descobriu que ele é gay, é claro que isso é preconceito”, critica.
O coordenador-executivo da ABGLT também denuncia a existência de uma espécie de campanha de contra-informação, promovida por grupos religiosos, para dificultar a aprovação do projeto de lei. “Estão criando fatos para convencer a todos de que queremos criar uma lei da mordaça. Não é verdade”, reclama.
Bestialidade e aberração
O exemplo mais claro disso, na opinião de Igo Martini, foi o pronunciamento feito há duas semanas por Magno Malta, no qual o senador afirmou que a criminalização da homofobia é o primeiro passo para tornar legais anomalias como a pedofilia e a necrofilia (atração sexual por cadáveres).
"Qualquer indivíduo agora pode levar uma jumenta pra dentro de Casa, porque o Ibama só pune se for animais exóticos ou silvestres. A bestialidade de levar uma jumenta é uma opção sexual, ninguém pode dizer nada. Necrofilia, opção sexual”, disse o senador, em aparte a um colega (veja o vídeo com as declarações de Magno).
Magno disse mais: “Minha preocupação agora é que hoje a pedofilia é tida como doença mental. No mundo espiritual, pra mim, isso é demônio. Mas se nós aprovarmos esse texto dizendo que não podemos discriminar a opção sexual, pra mim, legaliza a pedofilia. O pedófilo, sob orientação do advogado, vai dizer pro juiz que é sua opção sexual. Ele vai dizer ‘minha opção sexual, menina de sete ou nove anos’. Não poderão ser tratados como loucos ou criminosos”.
Para Magno Malta, o PLC 122/06 é uma “aberração” e institui uma inusitada ditadura no país. “Proponho aos senadores que ele morra no ninho. Não sei nem por que passou na Câmara. Da maneira como está posto, estamos instituindo uma ditadura homossexual no Brasil”, declarou.
“Você não pode discriminar o gesto afetivo. Eles podem se beijar no banco da igreja. E o padre não pode dizer: não beijem aqui, isso aqui é uma igreja. Está discriminando”, emendou. Procurado pela reportagem na última sexta-feira, o senador não foi encontrado porque estava em missão oficial pela Amazônia.
Constitucionalidade
Considerado o mais radical opositor no Senado pelos integrantes do movimento gay, Magno Malta quer que o projeto de lei contra a homofobia seja analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser examinado pela Comissão de Direitos Humanos, onde deve ser votado nesta quarta-feira (31).
A um grupo de evangélicos, o senador informou na semana passada que tem o aval do presidente da CCJ, Marco Maciel (DEM-PE), para relatar a proposta na comissão. A informação, no entanto, não foi confirmada pela secretaria do colegiado. Crivella adiantou ao Congresso em Foco que também é candidato à relatoria do projeto na CCJ.
Para o senador Geraldo Mesquita Jr. (PSB-AC), titular da Comissão de Direitos Humanos e defensor do projeto, a discussão sobre o assunto ultrapassou o limite da racionalidade. “Essa bancada (religiosa) está equivocada. Não há qualquer cerceamento no projeto. Há um pouco de exagero e até um fanatismo das pessoas ligadas às religiões”, considera o senador, um dos coordenadores da Frente Parlamentar pela Cidadania GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), composta por 222 congressistas.
http://congressoemfoco.ig.com.br/Noticia.aspx?id=19542
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redação final
projeto de lei nº 5.003-b, de 2001
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
Relator
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Protesto
MANIFESTO DOS EVANGÉLICOS EM BRASÍLIA
EM DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AMEAÇADA PELO PROJETO DE LEI 122/06
Fotógrafo: Marcelo JS Photo - Campinas
Foto: Marcelo JS Photo
Foto: Marcelo JS Photo
Foto: Marcelo JS Photo
Foto: Marcelo JS Photo
Fotógrafo: Marcelo JS Photo - Campinas - marcelojsphoto@terra.com.br
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom
Foto Ed Ferreira
Foto Ed Ferreira
Foto Ricardo Marques
Senador Magno Malta-ES
PORQUE OS EVANGÉLICOS FIZERAM UM MANIFESTO EM BRASÍLIA
no dia 25 de junho de 2008
Escrevo este texto porque estou convicto de que há pessoas inteligentes, cartesianas, que interpretam e analisam bem um texto, embora não comunguem do nosso credo nem da mesma idiossincrasia. Eu sei que o medo e o ódio devem ser combatidos pois nunca trouxeram paz à humanidade e como cristão consigo identificar perfeitamente que nossa luta não é contra pessoas, pois que as amamos, mas contra uma nuvem escura que paira sobre a liberdade de expressão, um cavalo de tróia chamado de Projeto de Lei 122/06. É Por respeito a esses leitores que deixo aqui minha opinião, que não difere em substância da maioria dos cristãos e de suas lideranças, do porquê o povo evangélico e suas lideranças classificam este projeto de uma ameça à liberdade de expressão que faz tão bem à nação brasileira.
Evangélicos e católicos não odeiam pessoas homossexuais.
Há uma razão para isto: Jesus Cristo, o fiador do Novo Testamento, sempre foi o advogado das pessoas "diferentes". Foi assim com Zaqueu, com a mulher samaritana, com Maria Madalena, com a mulher adúltera do Evangelho de João. Ele era, é, e será sempre a expressão do amor de Deus. Por falta de conhecimento muitos consideram Deus um carrasco ou um monstro. Onde está o erro desta idéa? Deus se manifestou entre os homens como Jesus. É este Deus que conheço: amoroso, perdoador, fiel, paciente, compassivo e misericordioso. Jesus é a imagem não distorcida de Deus. O comportamento de poucos e falsos seguidores não é uma premissa lógica para a compreender a idéia de Deus. Da mesma forma que Osama Bin Laden não está para o Islã.
As atitudes da maioria dos crentes pauta-se pelo amor e respeito cristãos. Se Deus é amor, onde houver um cristão deve existir: respeito, comunicação, paciência, esperança e tolerância - que são os frutos do amor. Por causa de um conselho do apóstolo Paulo, posso inferir que no dia de amanhã possa eu estar caído da graça e em meu lugar um homossexual regenerado servindo a Deus. Este fato pode acontecer comigo, pois no vestibular de Deus duas matérias são eliminatórias: compaixão e misericórdia!
Há pessoas crentes radicais? Sim! Como em qualquer outro segmento social. Se no passado alguns pastores evangélicos cometeram excessos e expuseram a vida íntima de pessoas, hoje percebo que a prudência e o respeito evoluiram e melhoraram entre eles. Cabe explicar que Igreja Evangélica brasileira, e toda sociedade, de certa forma ficaram miseravelmente sujeitas à influência de uma ditadura, que graças a Deus acabou. Se houve extremismo, hoje há moderação. Nunca li na grande mídia brasileira que crentes reunem-se para linchar gays. Isto acontece apenas em algumas novelas da Globo.
Por que os evangélicos foram protestar em Brasília?
Com certeza não foram para tirar o direito de escolha sexual de quem quer que seja, se nem Deus faz isto. O que está escrito na Bíblia não impede as pessoas de exercer o livre arbítrio, pois Deus não nos criou robôs ou "zumbis" mas seres humanos dotados de intelecto e vontade próprios. Os evangélicos foram a Brasília com o propósito de manifestar de forma pacífica e ordeira contra a ameaça da perda do direito constitucional de liberdade de expressão, não apenas deles como de toda a sociedade.
Se uma pessoa homossexual tem o direito de expressar-se livremente e criticar a Bíblia, os crentes, os católicos - nós não queremos perder esse mesmo direito para fazer o contraponto. Se um projeto desses passasse, e o que vale na justiça é a letra da lei, qualquer pai, mãe, pastor ou padre, que abordarem em casa, na Igreja, no trabalho que a opção pelo homossexualismo é um pecado condenado pelas grandes religiões, correriam o risco de serem processados, condenado, presos por abordarem o assunto de acordo com suas consciências. Isto nos levaria ao erro de uma nova inquisição.
Por isso, os crentes e também posso dizer os católicos, não têm nenhum desejo de linchar, machucar, matar, ferir homossexuais nem desrespeitar as escolhas e preferências sexuais de ninguém. Querem, sim, que a Constituição Brasileira continue assegurando a todos, indistintamente, o direito de criticar , e o direito integral à liberdade de expressão. Isto não é "homofobia", muito pelo contrário, chama-se Democracia!
João Cruzué
http://olharcristao.blogspot.com/2008/06/um-cavalo-de-troia-escondido-no-projeto.html
FONTES:
Site Olhar Cristão,
Congresso em foco
Costa
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